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TST, FALTA - EFEITOS, j. 26/05/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 26 maio 1981.

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Acórdão · 25/05/1981

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO — FALTA - EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço pela divergência (...). - O art. 60, da CLT, determina que quaisquer prorrogações para o trabalho insalubre só poderão ser acordadas mediante prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene e segurança do trabalho. Trata-se de dispositivo visando a preservação da saúde do trabalhador, e sua infração importa em tornar inválido qualquer acordo que preveja a ampliação da jornada normal de trabalho, e não só a infração de caráter administrativo, conforme disposto na Súmula 85 (*), que se aplica ao trabalho não insalubre, regido por disposição expressa. - Tanto que, para determinado tipo de atividade, a prorrogação torna-se inviável, por colocar em risco saúde do operário. - Embora tenha admitido, em alguns casos, serem devidas as horas extras, reformulo minha posição, por entender que tanto conduziria ao enriquecimento sem causa. - Dou provimento à revista para determinar o pagamento só do adicional sobre as horas extras postuladas e seus reflexos. Proc. TST-RR-2.734/80, Julgado em 26-05-1981 VENCIDO O MINISTRO OTÁVIO BIMBI (no mérito) Arquivo do Ementário Forense, TST/1.410 (*) "O não atendimento das exigências legais para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica na repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 370, t. HORÁRIO DE TRABALHO, st. REGIME DE COMPENSAÇÃO) EMFOR 403

Ementa

Aplicação do art. 60 da Consolidação das Leis de Trabalho. - Não tendo sido ouvido o Ministério do Trabalho, sobre a prorrogação, em trabalho insalubre, inválido qualquer acordo de ampliação da jornada, sendo devido o adicional sobre as horas extras da compensação.