INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
SE SÃO COMPUTÁVEIS OS PRESTADOS SOB OS REGIMES CELETISTAS E ESTATUTÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Face às reiteradas decisões convergentes ao entendimento esposado no v. acórdão embargado, foi instituída a Súmula 103, que é contrária a pretensão do empregado uma vez que, o tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 1.090/53, não se computa para o efeito de gozo de licença-prêmio. - Assim, em vista da jurisprudência sumulada, não conheço dos embargos do autor. Proc. TST-E-RR-1.401/79, Julgado em 28-05-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.411 (*) Os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei nº 1.890, de 13 de junho de 1953 e optado pelo regime estatutário não contam, posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio, privativa de servidores estatutários." (" EMETÁRIO FORENSE", nº 387). EMFOR 403
Ementa
O tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 1.090/53, não é computado para efeito do gozo da licença-prêmio.
