INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS — EXCLUSÃO DESTES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não se discute que o depósito é garantia do Juízo. Isto, contudo, nada tem a ver com os juros e correção monetária, pois tanto esta como aquela tem data certa de computação. - Uma vez feito o depósito na conta vinculada do empregado, o valor dele passa a ser corrigido e há a incidência de juros, não moratórios, mas aqueles devidos em razão do depósito. - A contagem judicial dos Juros e correção calculada, importará, a partir do depósito em dupla vantagem para o empregado, verdadeiro "bis in idem". - Mas se livra a empregadora dessa correção, não de todo se liberta da contagem de juros, que deve ser feito desde a petição inicial até a data a aquele depósito. - Dou, assim, parcial provimento ao recurso para a conta ser refeita, computados os juros nos limites dos prazos acima assinalados. Proc. TRT-AG-1.024/81, Julgado em 15-12-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/146 EMFOR 403
Ementa
No depósito feito como garantia do Juízo e no total do valor da condenação não há se calcular judicialmente a correção monetária, esta já feita em razão da conta vinculada do empregado na qual foi ele feito. Os juros de mora, todavia, são devidos desde a data da petição inicial até a data do depósito.
