INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
EMPRESA QUE ENCERRA ATIVIDADES — QUANDO SE IMPÕE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Diante, pois, da cessação das atividades da reclamada, que é público e notório, e a luz do que dispõe o art. 497 da CLT, é de se garantir a indenização, por rescisão do contrato por prazo indeterminado, em dobro, em decorrência da impossibilidade da reintegração. - ............................................................. - Isto posto, conheço de ambos os recursos, dou provimento parcial ao recurso do autor para converter a reintegração, que é impossível, em indenização dobrada, acrescidos dos salários retidos e férias proporcionais e nego provimento ao recurso da reclamada. Proc. TRT-RO-383/81, Julgado em 14-12-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/147 EMFOR 403
Ementa
Tendo a empresa encerrado suas atividades, tornando impossível a reintegração do empregado estável dispensado, impõe-se a conversão da reintegração em pagamento da indenização em dobro.
