INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
FORNECIMENTO DE VEÍCULO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- BARATA SILVA
Resumo do acórdão
- "Data venia", errou o juízo "a quo" em não deferir a verba que o empregado pleiteou, porquanto, de acordo com o art. 458 da CLT, prestações "in natura" integram os salários para todos os efeitos legais. - Ora, o custeio do automóvel cedido ao empregado é sem dúvida salário e, assim sendo, deve integrar as verbas resilitórias. - Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para que seja incluído na condenação valor daquela verba. Proc. TRT-RO-889/80, Julgado em 09-12-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/148 NO MESMO SENTIDO: Recurso de Revista, TST - 3º T, Relator: Ministro BARATA SILVA, Proc. TST-RR-2.516/76, ac. de 03-03-1977. in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 350. EMFOR 403
Ementa
Está expresso no art. 458 da CLT que as prestações "in natura" integram o salário para todos os efeitos legais, então, o valor do custeio do automóvel cedido pela empresa para o trabalho do empregado deve ser computado nas verbas remuneratórias.
