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TST, CARACTERIZAÇÃO, Rel. BARATA SILVA, j. 09/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: BARATA SILVA. Julgado em 9 dez. 1981.

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Acórdão · 08/12/1981

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

FORNECIMENTO DE VEÍCULO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
BARATA SILVA

Resumo do acórdão

- "Data venia", errou o juízo "a quo" em não deferir a verba que o empregado pleiteou, porquanto, de acordo com o art. 458 da CLT, prestações "in natura" integram os salários para todos os efeitos legais. - Ora, o custeio do automóvel cedido ao empregado é sem dúvida salário e, assim sendo, deve integrar as verbas resilitórias. - Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para que seja incluído na condenação valor daquela verba. Proc. TRT-RO-889/80, Julgado em 09-12-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/148 NO MESMO SENTIDO: Recurso de Revista, TST - 3º T, Relator: Ministro BARATA SILVA, Proc. TST-RR-2.516/76, ac. de 03-03-1977. in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 350. EMFOR 403

Ementa

Está expresso no art. 458 da CLT que as prestações "in natura" integram o salário para todos os efeitos legais, então, o valor do custeio do automóvel cedido pela empresa para o trabalho do empregado deve ser computado nas verbas remuneratórias.