INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
DIREITO ÀS MESMAS — QUANDO O PERDE ASSIM COMO ÀS VANTAGENS DO CARGO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Como se observa, a questão é bastante conhecida deste Egr. Tribunal Pleno. Em seu pedido de reconsideração, não se bate mais o requerente pela concessão de um período de gozo de férias, supostamente adquirido. Já agora o requerente propõe seja convertido em abono pecuniário o período de férias que lhe foi negado nos termos da certidão... - Quer-nos parecer os demais evidente que, aquele que não tem reconhecido direito a gozo de férias, não importando qual a razão, não pode, por uma questão lógica até, pretender converter dito e suposto direito, em abono pecuniário, como sucedâneo das férias não deferidas. - Conforme decisão proferida no acórdão TST--RO-MA-242/77, as férias asseguradas aos Srs. vogais obedecem aos princípios do Direito Administrativo em todas as suas implicações. Nos casos de Vogais, considerados servidores públicos apenas "lato sensu", a perda no mandato, seja por término natural do período (caso dos autos), seja por implemento de idade ou outra causa, acarreta, desde logo, a perda de quaisquer vantagens inerentes ao cargo. - A pretensão de obter, como direito sucedâneo, um abono pecuniário pela conversão das férias esbarra primeiro na lógica: não é possível converter-se em direito sucedâneo um direito inexistente. Em segundo lugar, a pretensão se defronta com norma administrativa regimental consubstanciada no Provimento 83/78, segundo o qual (art. 42) "não será admitido, nem parcialmente, a conversão de férias dos Vogais em abono pecuniário, nem tampouco sua indenização". - Do exposto , conclui-se estar correta a decisão do Egr. Tribunal Pleno indeferitória das férias postuladas, bem ainda, confirmar-se os pareceres e informações dos autos quanto a não ter direito à conversão daquelas em abono pecuniário. Julgado em 27-05-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/151 EMFOR 403
Ementa
Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho são servidores públicos, "lato sensu", e perdem o direito a quaisquer vantagens inerentes ao cargo, inclusive férias, no momento em que perdem o mandato, quer por término natural, quer por implemento de idade (caso dos autos). - Não havendo direito a férias, não há direito à conversão em abono pecuniário.
