INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
LOCAL ONDE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS AO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- CONHEÇO DO RECURSO, pela preliminar de incompetência "ratione loci", por vislumbrar violado o art. 651 e seus parágrafos da CLT. - Conforme se depreende dos autos, o reclamado ora recorrido, prestou serviços na cidade de São Paulo, vindo, mais tarde, a se aposentar. Pouco importa, "data venia", tenda-se aposentado em Brasília. O que prevalece, "in casu", é o local da efetiva prestação de serviços. - Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para declinar da competência, determinando, em consequência, a remessa dos autos a uma das Juntas de Conciliação e Julgamento da Cidade de São Paulo, a que couber por distribuição. Proc. TST-RR-2.878/78, Julgado em 22-06-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.388 EMFOR 401
Ementa
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
