INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
DIMINUIÇÃO DE PRODUÇÃO — DECORRÊNCIA DE INSATISFAÇÃO COM SALÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pelo que se depreende dos autos, os servidores da seção em que trabalhava a autora, insatisfeitos pela inexpressividade do aumento de salários concedido pelo Reclamado, retardaram por alguns minutos o início do trabalho em determinado dia, enquanto coletivamente, em conversa generalizada, manifestaram a sua motivada insatisfação. Mesmo assim, e decorridos 10, 15 ou 20 minutos, como depõem as testemunhas, chamadas a trabalhar, todos, sem exceção, iniciaram as suas tarefas, como de costume. - Ora, essa ocorrência não pode ser conceituada como greve, nem também como insubordinação ou indisciplina, eis que, advertidos pelos respectivos chefes de equipe, passaram a desempenhar normalmente o seu trabalho. Mesmo agindo com o máximo rigor, o réu não poderia ir além da faculdade de descontar dos salários, os minutos de retardamento no início da tarefa diária. - Demais, é supinamente injusto que, tendo havido uma demonstração de insatisfação de todos os servidores num único e passageiro momento, só a reclamante, individualmente, viesse a sofrer a penalidade da dispensa. Os autos não aludem a outras punições. - Por outro lado, a momentânea redução de produção decorrente da indisposição pela injustiça sofrida no seu entender, não deve caracterizar a desídia, principalmente quando todas as testemunhas, mesmo as arroladas pelo reclamado, reconhecem que a Reclamante era uma excelente e pacata funcionária. - Não está caracterizada a justa causa. - ........................................................... Julgado em 22-02-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência, Abril a Junho, 1980 - Nº 66 - Pág. 283 EMFOR 401
Ementa
Não caracteriza desídia, a redução momentânea de produção decorrente de insatisfação geral, dada a inexpressividade do aumento de salário. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
