EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CARACTERIZAÇÃO, j. 05/02/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 fev. 1981.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 04/02/1981

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

RECUSA A ENTREGAR A CARTEIRA PROFISSIONAL PARA ANOTAÇÕES — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O motivo da dispensa foi ter a empresa pedido ao reclamante os documentos necessários à regularização de sua presença nela, o que foi por ele recusado sob a razão, segundo a empregadora, de que iria ele se apresentar ao serviço militar em breve. - A sentença considerou que "a negativa em apresentar a documentação indispensável à regularização de sua condição de empregado caracteriza, sem dúvida, justa causa à rescisão contratual." - O reclamante, no depoimento afirmou que "a reclamada pediu a documentação ao depoente mas o depoente não pode apresentá-la por não ter o certificado de prestação de serviço militar." - Ora, o fato dele não possuir o certificado de serviço militar não o impedia de apresentar à empregadora o documento fundamental do empregado que é a carteira profissional do trabalho. E se a empresa tem prazo limitado por lei para nela fazer anotações e não a exige do empregado, não está sujeita a penalidades administrativas mas também compactuando com ele na falta. E inexistem outros documentos que impeçam a contratação, mesmo a inexistência do certificado do serviço militar, desde que já o empregado seja portador de carteira do trabalho, o que é exatamente o caso do reclamante. - Correta a douta decisão, nego provimento ao recurso. Proc. TRT-5.170/80, Julgado em 05-02-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/130 EMFOR 401

Ementa

Constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho a recusa do empregado de entregar a carteira profissional dele à empregadora para as necessárias anotações que lhe são impostas por lei.