RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
EDITAL — IDADE MÍNIMA COMPLETADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - DIREITO A INVESTIDURA
- Recurso
- RE 92.757
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em lenta e segura evolução, a Doutrina e a Jurisprudência aproximam-se de uma solução de equilíbrio entre aqueles valores simétricos. Solução magistralmente resumida na advertência do Ex-Presidente da Corte Suprema Argentina, MIGUEL ANGEL BERÇAITZ, in verbis: "Vale notar que não se deve declarar qualquer nulidade, pela nulidade mesma, como no Direito Privado. Sem prejuízo econômico ou do interesse público, deve-se manter a estabilidade do ato ou do contrato". (Teoria General Del Contrato Administrativo - 2ª Ed. - Depalma - pág. 511). O Legislador brasileiro, sensível à preocupação, inseriu no Direito positivo, sistema em que se condicionou a declaração nº 4,717, de 20-6-65, arts. 2º, 3º e 4º). - Em sede de concurso público, não se deve perder da vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento. - Tal escopo evidencia-se no próprio conceito de concurso público: o procedimento administrativo destinado a escolher, entre vários candidatos, aqueles melhores dotados, para a execução de um trabalho ou ao exercício de emprego, cargo ou função. - O concurso público é, assim um procedimento administrativo, em tudo semelhante aos processos judiciais. Deve, portanto, observar os princípios gerais do Direito Processual. - A questão das nulidades, no processo civil brasileiro, observa o "Princípio da Finalidade" à que PONTES DE MIRANDA denomina "instrumentalidade das formas"). Este cânone se traduz no artigo 244 do Código de Processo Civil, assim: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". - A finalidade do concurso público a que se submeteu a Recorrida foi a seleção de professores para, sob contrato de trabalho, integrarem o corpo docente da rede escolar. - No propósito evidente de evitar o ingresso de pessoas imaturas, o regulamento, do concurso fixou em dezoito anos a idade mínima dos candidatos. - A restrição, embora colocada como fator dirimente da inscrição destinava-se, obviamente, ao exercício do emprego. - Assim, se o candidato menor de idade, foi, de boa-fé inscrito e aprovado no concurso, atingiu o limite mínimo de idade, denegar-lhe a investidura seria contrariar o princípio da finalidade. - Como a deficiência original não corresponde cominação expressa de nulidade, o concurso deve ser aproveitado. - Na hipótese, a Recorrente que, no momento da inscrição não atingira a idade mínima para o exercício, do magistério oficial, completou-a no curso do procedimento seletivo. Hoje, ela é titular de todos os requisitos necessários à investidura. - Por que negar o contrato? - Como fazê-lo, sem desviar o procedimento de sua finalidade? "O poder desses fatos não é despiciendo. Em certa época, multiplicaram-se mandados de segurança contra a exigência de média mínima de aprovação no ensino superior. Deram-se liminares e concederam-se seguranças que propiciaram a continuação dos cursos e a graduação dos impetrantes. Muito tempo depois, quando firmado o entendimento de que era legítima e exigência, cassaram-se tais concessões. Mas o Supremo Tribunal, em atenção às situações de fato criadas pelo deferimento liminar ou inicial dos mandados de segurança, foi levado a restaurá-los em vários casos". (RE nº 92.757 - RTJ 95/476). - Voltamos à hipótese dos autos: lamentável (ou providencial) engano da Administração, deu à recorrente, acesso ao concurso e oportunidade de demonstrar sua qualidade intelectual. - O chamamento para a contratação demorou, ensejando se adimplisse o único requisito de que ela carecia. - Agora, não mais existe inscrição a cancelar. Existe, sim, uma candidata aprovada, madura, com boa classificação: no ponto de ser contratada. - O procedimento seletivo atingiu sua finalidade, sem causar prejuízo ao patrimônio público. - Desconstituí-lo agora, seria - não homenagear a Súmula 473 (*) - mas praticar ato iniciado por desvio de finalidade (Lei nº 4.717/65). Seria praticar ato lesivo ao interesse público. Eis que a desconstituição do certame resultaria na troca de candidato bem classificado por outro, presumívelmente de qualidade inferior. Ac. de 19-08-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro, 1991 - Nº 25 - Pág. 399. (*) In "EMFOR", Nº 253, t. ATO ADMINISTRATIVO, st. REVOGAÇÃO. EMFOR 528
Ementa
Limite de idade, em concurso público, é requisito para o exercício do emprego. Assim, se o candidato que não satisfazia o requisito no momento da inscrição foi admitido ao concurso e aprovado, não é lícito à Administração recusar-lhe a investidura, se no momento da contratação a idade mínima já se completara.
Nota da redação
RTJ
