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STF, RE 84.813, EFEITOS PECUNIÁRIOS - A PARTIR DE QUE MOMENTO VIGORAM, j. 10/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 84.813. Julgado em 10 out. 1979.

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Acórdão · 09/10/1979

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO — EFEITOS PECUNIÁRIOS - A PARTIR DE QUE MOMENTO VIGORAM

Recurso
RE 84.813
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Quanto ao reconhecimento de direito às parcelas vencidas do adicional de insalubridade até dois anos antes do ajuizamento da reclamação, a decisão não merece subsistir, eis que impôs ao recorrido obrigação não prevista em lei (art. 153, § 2º da Constituição). - Eis o que dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 389/68, republicado a 22-01-69. "Art. 3º - Os efeitos pecuniários, inclusive adicionais, decorrentes do trabalho nas condições de insalubridade ou periculosidade atestadas, serão devidos a contar da data do ajuizamento da reclamação." - A regra exige, além das condições de insalubridade ou periculosidade, o ajuizamento da reclamação, momento a partir do qual são devidos os adicionais. É exigência para o nascimento do direito à percepção da vantagem. - Por isso, assinala o parecer: "A recorrida ajuizou a reclamação em 21-11-1913, na vigência cio Decreto-lei 389/68, publicado em sua versão definitiva em 22-01-69. Se o direito ao adicional só pode ser reconhecido com fundamento no citado Decreto-lei, os efeitos pecuniários só se produzem a contar da reclamação, em face do RE 84.813, RTJ 82, pág. 261)." - Na verdade, se a lei nova exige o ajuizamento da reclamação, a reclamante deixou a pretensão relativa ao direito. Não há que falar em direito adquirido. Aliás, nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STF, como lembra o parecer. - Ante o exposto, conheço do recurso em parte e dou-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade a partir do ajuizamento da ação. Julgado em 10-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1981 - Vol. 95 - Pág. 1.251

Ementa

Inexistência de violação dos arts. 153, § 1º e 165, XVII, da Constituição Federal. - Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento judicial do direito ao adicional se dão a contar da data do ajuizamento da reclamação (Decreto-Lei nº 389/68, art. 3º).

Nota da redação

RTJ