EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
QUESTÃO DE NATUREZA LABORAL CUJO DESLINDE É PECULIAR À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- O impetrante ocupa dois empregos de médico sob o regime da CLT e quer fazer valer a sua opção pelo regime de trinta horas semanais de trabalho como médico-perito, "ex vi" do disposto no art. 16, § único, do DL nº 1.445/76, "verbis": "Art. 16. Os atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais e os da Categoria de Técnico em Comunicação Social pelo de 35 (trinta o cinco) horas semanais de trabalho, caso em que perceberão os vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste Decreto-lei, não fazendo jus à Gratificação de Atividade. § único - Nos casos de acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada por este artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos." - A norma é extraída de uma lei (Decreto-lei nº 1.445/76) que reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, entre os quais se encontram aqueles contratados individualmente sob o regime da CLT, como é o caso dos autos. - A norma regula matéria de especialização trabalhista, relativa às alterações do contrato de trabalho do impetrante, no que toca à sua duração e previsão salarial, facultando-se ao empregado a manifestação de sua concordância em termos de opção e dentro de certo prazo. - A possível perda do direito à opção, por haver sido manifestada a destempo, foi por isso mesmo considerada como concordância tácita pel a jornada de trabalho prevista nos arts. 14 e 15 do Decreto-lei nº 1.445, tal como consta do Aviso publicado pelo empregador. - Não vejo como essa matéria possa ser resolvida pela via eleita do mandado de segurança, mesmo que se trate, na espécie, de ato de autoridade, mas que aqui não atua através do "jus imperil" e sim do "jus gestionis". - Assim, dou provimento parcial à apelação e anulo a sentença por impropriedade do "writ", ressalvando ao impetrante a via da reclamação trabalhista, na Justiça Federal, por se tratar de emprego autárquico. - É o meu voto. Julgado em 25-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TFR/123 EMFOR 401
Ementa
O mandado de segurança não é via própria para o deslinde de questões de ordem laboral, como sejam aquelas que se relacionam com alterações contratuais pertinentes a carga horária e fixação de salários. Se a determinação resultar de lei geral sobre funcionários e empregados, seu cumprimento caberá ao empregador, para o obreiro, e à autoridade, para o funcionário.
