EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
SE A PENALIDADE ABRANGE A GRATIFICAÇÃO ANUAL (13º SALÁRIO)
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- TOSTES MALTA
Resumo do acórdão
- ... Corretamente a respeitável sentença deferiu ao reclamante a gratificação natalina de 1980 de forma dobrada, considerando aplicável o art. 467 da CLT. Tal parcela é líquida e incontroversa. O reclamado não a pagou na audiência. Sujeite-se ao pagamento dobrado. À toda evidência, possui natureza salarial para todos os efeitos legais. - Por outro lado, a dobra salarial, inexistente pedido expresso do reclamante, não configura decisão "ultra petita", eis que se trata de cominação determinada pela lei, independente de pedido formulado pela parte. - Nega-se provimento ao recurso. Proc. TRT-1.061-81, Julgado em 20-07-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/78 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, Proc. TST RR-3.652/70, ac. de 01-03-71 3ª T., Relator: Ministro TOSTES MALTA, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 270. EMFOR 397
Ementa
Parcela incontroversa do 13º salário não paga em audiência dá direito à dobra, sem configurar-se decisão "ultra petita", apesar de a parte não pedir expressamente essa cominação.
