EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
EXPEDIÇÃO CONTRA O ESTADO — DEMORA NO ATENDIMENTO - DEVER DE PAGAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão em debate prende-se à incidência de juros e correção monetária no interregno decorrido entre a expedição do precatório e do efetivo pagamento do "quantum" por ele autorizado. O assunto já foi apreciado, em outras oportunidades, por este E. Tribunal, rejeitando a tese esposada pelo Autor que nenhum argumento novo trouxe para os autos, capaz de abalar meu entendimento anterior. Muito pelo contrário, a inflação galopante com que nos deparamos, não vem em socorro do Autor. Não obstante as extensas razões expendidas na inicial, não foi possível fugir à evidência dos fatos. A tão só expedição do precatório, sem o imediato pagamento, não pode impedir que a mora na satisfação do débito não seja objeto da incidência de juros e correção monetária. Assim como a inflação a todos atinge, a regra que impõe a correção dos débitos trabalhistas abrange a todos, inclusive o Estado. - A prevalecer a tese do Autor, os credores ficariam ao sabor da parte interessada para decidir a época que melhor lhe conviesse para saldar seus compromissos. Como se percebe, a fórmula é inadmissível, não havendo a recíproca, pois o Autor não perdoa um dia sequer de atraso dos seus devedores. Quanto à pretendida prescrição, inexiste, eis que pelos documentos... os Réus só em março de 1977 tiveram expedidos alvarás para recebimento de seus créditos, tendo requerido a contagem de juros e correção monetária em 21 de junho de 1977. Assim, inexiste qualquer prescrição e pelo simples motivo de que a correção e contada a partir da efetiva satisfação do débito. - Por estes fundamentos, julgo improcedente a ação. Proc. TRT-AR-16/79, Julgado em 26-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TR
Ementa
A simples expedição de Precatório, sem a imediata e efetiva satisfação do débito, obriga o Estado ao pagamento de juros de mora e correção monetária pelo lapso de tempo decorrido até o efetivo pagamento, nos débitos de natureza trabalhista.
