EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
DIREITO ÀS RESPECTIVAS VANTAGENS — NECESSIDADE DE QUE A EMPRESA SEJA DA CATEGORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Recurso do reclamante, com parecer contrário da douta Procuradoria Regional, dizendo não haver dúvida da condição jornalística da Reclamada e da sua como jornalista, pelo que pede a procedência do pedido. II - De que o Reclamante, como revisor, era jornalista, não há dúvida e a Reclamada o sabia, tanto que o contratou para cinco horas de trabalho diário e recolhia seu imposto Sindical ao S.J.P.R.J. (...), mas que seja a Reclamada empresa jornalística se resolve pela negativa. III - Sua finalidade estatutária é "a edição, impressão e encadernação de livros em geral e respectivo comércio" (...), o que não se altera pela verificação de integrar ela um grupo que compreende também uma revista (...), a qual é composta e impressa em sua oficinas (...). IV - Daí a impraticabilidade de reconhecer tenha o Reclamante direito às vantagens dos dissídios e acordos coletivos dos jornalistas com a categoria econômica das empresas proprietárias de jornais e revistas, e, fora desses textos, sabido que era chefe de revisão, excluída pelo art. 306 a aplicação no caso dos arts. 303, 304 e 305 (todos da C.L.T.), indevidos os aumentos e a gratificação e chefia inexistente o segundo contrato, desde que resultantes os dois horários da chefia da secção que nos mesmos trabalhava, sem ilegalidade face ao preceito do citado do citado art. 306, tendo sido a rescisão contratual uma só. V - Assim, não prospera o recurso. Proc. TRT-6.646/79, Julgado em 14-07-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/96 EMFOR 398
Ementa
Não basta ser jornalista para ter direito às vantagens dos dissídios e acordos coletivos da categoria, sendo necessário que a empresa para a qual trabalha também seja da mesma natureza.
