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TST, RESTABELECIMENTO COM BASE NESTA - PAGAMENTO EM DOBRO - SE É POSSÍVEL, j. 23/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 23 jun. 1981.

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Acórdão · 22/06/1981

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

HABITUALIDADE — RESTABELECIMENTO COM BASE NESTA - PAGAMENTO EM DOBRO - SE É POSSÍVEL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Em que pese o esforço do Recorrente, não se trata, no caso, de assegurar a continuidade do serviço extraordinário suprimido, com base na Súmula nº 76 (*). - Uma coisa é hora extraordinária, isto é, hora excedente à jornada normal do empregado, à qual se aplica, conforme o caso, o art. 59 ou o art. 61, da Consolidação. Outra coisa é pretender, sob o critério da habitualidade, que a jurisprudência deste Tribunal consagra em relação às horas extras, obter o restabelecimento de um trabalho irregular, aos domingos, com salário em dobro. Por esse caminho, se chegaria, amanhã, facilmente, a um regime em que as férias - por habitualmente transformadas em dinheiro - passarão a ser, sempre, pagas em dobro ou substituídas por pecúnia. - Feita essa distinção entre o que diz a Súmula nº 76 e o que, no fundo, pretende o Recorrente, vê-se que não só a referida súmula, mas toda a fundamentação da revista se torna inadequada. - Por essa razão, preliminarmente, dela não conheço, a teor do art. 896, da CLT. Proc. TST-RR-909/80, Julgado em 23-06-1981 JUSTIFICAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO MINISTRO MARCELO PIMENTEL : - O empregado, durante anos, trabalhou aos domingos, sem o descanso compensatório. Quer agora que se lhe assegurem direitos às horas extras, pela habitualidade, à vista da supressão do trabalho extra. O Regional entendeu que não era devido o pagamento pela irregularidade do trabalho. - Na contestação a empresa alegou que suprimiu o trabalho por falta de matéria prima e que, quando tentou restabelece-lo, o empregado recusou-se, porque já se encaminhara à Justiça. Assim, a supressão não se deu pela irregularidade do trabalho aos domingos, como entendido pelo Regional e, sim, devido ao interesse da empresa. - Não há dú vida de que as horas eram habituais. A empresa não as contestou, limitando-se a não aceitar o número alegado das mesmas. - Assim, a tese comum para conhecer da revista é a habitualidade, embora envolva o problema do repouso. - Conheço, pois, pela jurisprudência acostada. - A decisão Regional é aferrada à lei consolidada mas desconforme com o direito adquirido e a Súmula 76, somente beneficiando à empresa. Esta durante longos anos, valeu-se do trabalho do empregado (de março de 1972 a 1977), em regime extraordinário irregular. Agora, o Regional corrige a irregularidade, mas contra o empregado, que, notoriamente, a teor da Súmula 76, já tem direito à incorporação das horas extras habituais. - Se incorporadas as horas extras, pela habitualidade, caberá oferecer o extraordinário em dia normal, ou, se não o desejar, pagar ao reclamante o que lhe é devido. Dou provimento à revista para julgar procedente a reclamação. Arquivo do Ementário Forense, TST/1.373 (*) "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se, no salário para todos os efeitos legais." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, t. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, st. SUPRESSÃO) EMFOR 398

Ementa

Não se pode, sob o critério da habitualidade, pretender o restabelecimento do trabalho em domingo, pago em dobro, com supressão do repouso semanal.