RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
EXAME PSICOTÉCNICO — EXIGÊNCIA DO EDITAL - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ora, a Constituição da República, no art. 37, I, proclama a acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros que "preencham os requisitos estabelecidos em lei". Na espécie, um dos requisitos estabelecidos em lei "é justamente o exame contra o qual se rebelam as apeladas, certo que a Carta Fundamental ao falar em "lei" está sendo genérica, referindo-se a todo e qualquer édito legal, inclusive, por óbvio, aqueles votados e sancionados pelos poderes estaduais. - A despeito de quanto se possa dizer, o chamado "exame psicotécnico" é uma inarredável exigência legal, e não há como decidir contra legem. A anulação do ato de exclusão da autoras, que não lograram aprovação nos referidos exames, importa em transformar o Poder Judiciário - a quem não é dado legislar - em órgão revisor de lei, o que é absurdo. Ac. de 06-08-1992 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro 1992 - Vol. 119 - Pág. 198. EMFOR 530
Ementa
Não deve ser anulado o ato que exclui as candidatas desaprovadas no exame psicotécnico realizado em concurso para o cargo de Escrivão de Polícia, se o referido exame é um dos requisitos para o acesso ao cargo, estabelecido no edital - que é a lei do concurso -, sendo certo que a Constituição da República, em seu art. 37, I, empregou "lei" em sentido genérico, referindo-se a todo e qualquer édito legal.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
