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TST, LICITUDE, j. 03/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 3 nov. 1980.

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Acórdão · 02/11/1980

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

OBRIGAÇÃO DE CUMPRÍ-LO APÓS CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO — LICITUDE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O v. acórdão concluiu não atritar com as normas consolidadas, cláusula de contrato em que conste ficar o empregado obrigado a prestar serviços ao empregador, por determinado tempo, em razão de curso de especialização, sob pena no caso de deserção, de pagamento de multa. - Inexiste a violação do art. 477, § 5º da CLT, porque "in casu" a hipótese é de multa e não de compensação. Proc. TST-AI-2.403/80, Julgado em 03-11-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1281 EMFOR 391

Ementa

Cláusula de contrato que contém obrigação do empregado de prestar serviço ao empregador, por certo tempo, após o curso de especialização e, em caso de deserção estar sujeito à multa expressamente estabelecida, não atrita com as normas consolidadas.