EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
OBRIGAÇÃO DE CUMPRÍ-LO APÓS CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO — LICITUDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O v. acórdão concluiu não atritar com as normas consolidadas, cláusula de contrato em que conste ficar o empregado obrigado a prestar serviços ao empregador, por determinado tempo, em razão de curso de especialização, sob pena no caso de deserção, de pagamento de multa. - Inexiste a violação do art. 477, § 5º da CLT, porque "in casu" a hipótese é de multa e não de compensação. Proc. TST-AI-2.403/80, Julgado em 03-11-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1281 EMFOR 391
Ementa
Cláusula de contrato que contém obrigação do empregado de prestar serviço ao empregador, por certo tempo, após o curso de especialização e, em caso de deserção estar sujeito à multa expressamente estabelecida, não atrita com as normas consolidadas.
