TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
BENEFÍCIO NÃO GOZADO A PEDIDO DO EMPREGADO — SE O EXCLUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os argumentos da apelante de que as férias não foram efetivamente gozadas, diante do interesse do empregado de que fossem negociadas, são irrelevantes, porque contrários à lei. - O descanso anual decorre, fundamental, de exigência orgânica do prestador de trabalho, impedindo o artigo 138 da CLT que essa fruição sela substituída "in totum" por pecúnia. - Assim, qualquer que seja o motivo da prestação de serviço pelo empregado no período de férias, corresponde ao não gozo do benefício, respondendo o empregador pelas consequências legais daí advindas. - Negado provimento ao recurso. Julgado em 16-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/51 EMFOR 391
Ementa
Férias não gozadas, ainda que a pedido do empregado, obrigam o pagamento do valor correspondente, de forma dobrada porque ao empregador incumbe a fixação de sua fruição.
