TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
QUANDO CABE COMO RESSARCIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Improcede a alegação de que o "negócio jurídico", foi celebrado entre o empregado e o INPS, face os documentos oferecidos pela empresa. - Também a afirmação de que não aceitou a conversão da licença-prêmio em pecúnia, mas sim a contagem em dobro, também não merece acolhida considerando que foi o empregado admitido em 1943, foi alcançado pela Lei estadual nº 6.862 de 9 de agosto de 1962, pouco importando a sua revogação em 9 de abril de 1968 pela Lei nº 10.070 aquele permitindo a opção e esta negando-a, eis que a condição se incorporará ao contrato. Mais não fôra, acresce que o ato do INPS, negando a contagem em dobro do tempo de serviço para aposentadoria, criou situação cuja culpa não se pode endereçar ao empregado. - Desse modo, se não obteve a contagem para a aposentadoria e se não gozou a licença prêmio, cabe o ressarcimento à empresa, "maxime" considerando-se que as vv. instâncias ordinárias determinaram a compensação do que foi recebido como adicional por tempo de serviço. - Nego provimento à revista. Proc. TST-RR-3.259/80, Julgado em 16-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1280 EMFOR 391
Ementa
Não contado em dobro o tempo de serviço em razão de conversão da licença prêmio, naquela contagem, pelo INPS e não gozada aquela licença, cabe o ressarcimento em pecúnia ao empregado ainda porque ordenada a compensação do adicional de tempo de serviço que passaria a receber o empregado.
