TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
SE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DAQUELE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Constituição assegura aos trabalhadores entre os seus direitos fundamentais, a duração diária do trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo os casos especialmente previstos (art. 165, VI), bem como o repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (Inciso VII, do art. 165). - Evidente que tais normas não foram violadas, nem tão pouco o princípio da legalidade, pois quando a Lei 605/49, estabeleceu que no art. 7º a remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a de um dia normal de trabalho, não computadas as horas extraordinárias -, partiu do pressuposto de que o trabalhador tenha jornada normal de oito horas prevista na Constituição. - Ora, se a jornada normal de trabalho, por força das contingências econômicas e sociais se transformou em jornada de dez horas habitualmente trabalhadas, em favor da empresa, o espírito da lei há de ser atendido incorporando-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. - Assim tem entendido o Supremo Tribunal Federal (Ag. 71.440-SP e 69532-SP reiteradamente. - De outro modo, admitir-se-ia o aumento habitual da jornada de trabalho, ao arrepio do art. 165, VI, da Constituição Federal, sem o salário correspondente, em detrimento aos direitos fundamentais do operário. - Por estes motivos, nego provimento ao agravo. Julgado em 31-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1980 - Vol. 92 - Pág. 1.142 EMFOR 391
Ementa
Interpretação do art. 7º da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente trabalhadas, porque estas se incorporam à jornada normal de trabalho.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
