EMFOR
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SE PODE SER COMO TAL CONSIDERADO, j. 16/06/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 jun. 1980.

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Acórdão · 15/06/1980

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO

REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM E ALOJAMENTO — SE PODE SER COMO TAL CONSIDERADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Requer o autor que o valor das despesas decorrentes da habitação e alimentação seja integrado em sua remuneração, como parcela salarial. - Embora controvertida a questão, esta Turma entende que não constituem salário "in natura" tais prestações fornecidas ao empregado quando elas integram o contrato, como condição necessária para a sua execução. Não se trata de um componente da contraprestação, mas da própria prestação de trabalho, sujeita à comprovação do gasto mediante apresentação de notas à empresa. Sua natureza é tipicamente indenizatória, tratando-se de típica ajuda de custo. Julgado em 16-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/53 EMFOR 391

Ementa

O reembolso de despesas efetivas e comprovadamente realizadas e o fornecimento de alojamento no percurso da viagem não constituem prestações salariais "in natura", mas ajudas de custo e meio para a normal execução da prestação.