COMPETÊNCIA
EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL — PEDIDO DE HORAS EXTRAS - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A jurisprudência deste Colendo Supremo Tribunal já é pacifica no sentido de que, quando a pretensão dos servidores públicos cedidos a Rede Ferroviária Federal S.A. visa à obtenção de benefícios regidos pela CLT, cujos ônus recairão exclusivamente sobre a reclamada, que é pessoa jurídica de direito privado, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, vez que inexiste, "in casu", interesse jurídico da União na causa. - É o que tem ocorrido freqüentemente nos casos em que esses servidores vêm pleiteando a gratificação natalina, figurando como precedentes, entre outros, os julgados proferidos nos RREE nsº. 88.206, 88.277, 88.275 e 88.293. - Assim, nos termos do que já ficou decidido, inexiste a pretendida violação dos dispositivos constitucionais invocados no apelo extremo. - Não conheço do recurso. Julgado em 11-05-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 1210 EMFOR 392
Ementa
É competente a Justiça Especializada para dirimir a controvérsia formulada perante a Justiça do Trabalho, por funcionários da União, cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., visando ao recebimento de horas extras.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
