COMPETÊNCIA
EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL
HOMOLOGAÇÃO — REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - MINISTRO DOS TRANSPORTES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... admitiu a Justiça do Trabalho que a homologação a que se refere o § 2º do art. 461 da CLT só prevalece quando emanada do Ministério do Trabalho, desprezando a atribuída ao Ministério dos Transportes, constantes, expressamente, do art. 34 do Dec.-lei nº 5/66, com a redação que lhe atribuiu o art. 3 do Dec.-lei nº 12/66, cujo teor é o seguinte: "O art. 34 do Dec.-lei nº 5, de 04-04-1966, passa a ter a seguinte redação: Art. 34 - O quadro de pessoal da RFFSA aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, constituirá de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos". - Este Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos RREE nsº 77.778, relator o Ministro THOMPSON FLORES, e 78.086, relatado pelo Ministro LUIZ GALLOTTI, entendeu que, assim decidindo, a Justiça do Trabalho violou os arts. 85 e 153, § 2º da Constituição. - Na verdade, para o recorrido, integrando a Rede Ferroviária Federal S.A., existe lei, a qual, expressamente, atribui ao então Ministro da Viação, hoje dos Transportes, a homologação e respeito do quadro. - Ora, reconhecendo validade apenas ao ato do Ministro do Trabalho, como o fez, afrontou o art. 85 da Constituição, o qual atribui competência ao Ministro dos Transportes para homologar o quadro de servidores do seu Ministério. - Por estes motivos, e pelos precedentes deste Colendo Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 13-04-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1980 - Vol. 93 - Pág. 332 EMFOR 392
Ementa
Havendo lei especial precisando que a homologação do quadro quanto a empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. é da alçada do Ministério dos Transportes, atenta contra o art. 85, I, da Constituição Federal, o julgado que dá validade apenas ao ato do Ministério do Trabalho.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
