COMPETÊNCIA
EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL
READMISSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 6.204/75 — DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Entendo, "data vênia", que, por questão de respeito ao direito adquirido, contido no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e consagrado no art. 153, § 3º, da Constituição Federal, aos casos ocorridos anteriores à vigência da Lei nº 6.204/75, que deu nova redação ao art. 453 da CLT, é de aplicar-se a Súmula nº 21. Tanto mais que a referida Súmula foi considerada subsistente pela Resolução Administrativa nº 53, de 21-05-75 (DJ 05-06-75), baixada após 29-04-75, portanto, depois do advento da referida Lei nº 6.204. Prevalece, pois o art. 453 da CLT em sua redação originária, pois os fatos se passaram quando ainda vigorava, sem a alteração que lhe introduziu a citada Lei nº 6.204/75. Assim, a incorporação do tempo de serviço, anterior à aposentadoria, decorre de ato jurídico perfeito, que nenhuma lei posterior poderá revogar. - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para restabelecer o v. acórdão regional. Proc. TST-AG-E-4 560/78, Julgado em 18-02-1981 VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO Arquivo do Ementário Forense, TST/1308 (*) "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ele retornar." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267) EMFOR 394
Ementa
Empregado que se aposenta, em sendo readmitido antes da vigência da Lei nº 6.204/75, que deu nova redação ao art. 453 da CLT, tem direito ao cômputo do tempo anterior.
