COMPETÊNCIA
EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS — CONTRATAÇÕES EXCEPCIONAIS - QUANDO NÃO SE CONFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A empresa usa os caldeireiros, periodicamente, para manutenção nos períodos de parada. As normas da Lei nº 6.019 foram obedecidas e o próprio Regional reconhece que não há intervalo menor de três meses entre uma e outra convocação. Assim, enquadra-se a hipótese no trabalho extraordinário que a Lei nº 6.019 admite para convocação de mão-de-obra temporária, se caracterizando os recorridos como empregador da recorrente porque prestam serviços eventuais. - Conhecendo da revista por violação do art. 1º da Lei nº 6.019, dou provimento para decretar a improcedência da reclamação. Proc. TST-RR-3.530/80, Julgado em 10-02-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1313 EMFOR 394 EMENTA: - Não se acumulam o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade. Os parágrafos 1º e 2º do art. 193 da CLT asseguram um adicional de 30% sobre o salário, facultado ao empregado a opção. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Restou configurada ante a conclusão da instância ordinária, a existência de periculosidade, porque trabalhando os autores na mina a 270 metros abaixo do nível, nesse local existe um quarto denominado quarto de metralha, onde são guardados explosivos. Considera a manipulação com dinamite uma operação de natureza delicada, face a possibilidade do risco de explosão, e aplicou o v. acórdão o art. 193 da CLT. - Contudo, não deferiu a acumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, ao argumento de que a própria lei anterior já vedava a acumulação, restando bem clara a atual. - Assevera que o art. 193, § 1º da CLT, assegura ao empregado que trabalha em condições de periculosidade um adicional de 30% sobre os salários, contudo, a seguir o § 2º está assim descrito: "O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". - Concluiu por prover o recurso para deferir o adicional de 30% na forma da atual lei, facultando-lhes o recebimento do adicional por insalubridade mantido na base da sentença do 1º grau. - A matéria que pretendem os autores ver novamente discutida, foi razoavelmente interpretada pelo v. acórdão, não permitindo o conhecimento da revista pela violação indicada. Proc. TST-RR-3.503/79, Julgado em 03-02-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1305 EMFOR 394
Ementa
A tomada de mão-de-obra extra para serviços extraordinários, não caracteriza a relação empregatícia, se as contratações foram excepcionais.
