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TST, QUANDO SE CARACTERIZA, j. 24/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 24 mar. 1981.

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Acórdão · 23/03/1981

COMPETÊNCIA

EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL

DECRETAÇÃO, PORÉM COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido quando afirma que, na ação anterior, houve impropriedade nominal no modo de julgar, ao se dar pela carência da ação, quando foi devidamente analisado o "meritum causae" e se chegou à conclusão da improcedência da reclamação, como se vê. No caso, realmente aplica-se norma processual do § 4º do art. 301, do Código Processo Civil, para reconhecer de ofício a coisa julgada e aplicar suas consequências jurídicas. Todavia o decisório regional, não violou o art. 268 do Código de Processo Civil e tratando-se de complementação de aposentadoria com menos de 30 anos, matéria já sumulada não conheço do recurso. Proc. TST-RR-1.820, Julgado em 24-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1345 EMFOR 395

Ementa

Havendo coisa julgada, é vedado ajuizar nova ação sobre a mesma matéria, quando, apesar da decretação da carência da ação, houve apreciação do mérito da causa e o correto teria sido declarar a improcedência da ação.