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TST, JUSTIÇA DO TRABALHO, j. 07/04/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 7 abr. 1981.

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Acórdão · 06/04/1981

COMPETÊNCIA

EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL

DISSÍDIO ENTRE APOSENTADOS E EX-EMPREGADORES E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA — JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito - Discute-se, apenas a questão da competência. - Em meu ponto de vista, que coincide com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, o trabalhador aposentado pode ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho contra seu ex-empregador, desde que, a qualquer título esse direito resulte do contrato de trabalho. Incluem-se nessa hipótese, portanto, as vantagens de natureza previdenciária outorgadas pelo empregador, através de sistemas fechados de Providência Social Privada. - Na lei nacional, não há nenhuma exigência de que o contrato de trabalho esteja em vigor para que a parte possa mover a ação. Ao contrário. Na maioria dos casos, o contrato cessou, por qualquer razão, inclusive por despedida, e o trabalhador vem, "a posteriori", litigar perante os tribunais especializados. - "Mutatis mutandis" é o que ocorre quanto às ações que tenham por objeto direitos decorrentes e normas regulamentares que se acoplam às cláusulas contratuais e que deferem ao empregado vantagens de complementação ou ampliação dos seus direitos previdenciários. - Não considero, entretanto, que o mesmo se possa dizer quando a ação for ajuizada contra a entidade da Previdência Social criada pelo empregador. Nesse caso, o vínculo da relação jurídica se estabelece entre o trabalhador e a entidade. Esta responde, sim, perante a Justiça do Trabalho, mas apenas nas ações movidas por empregados que ela própria tenha admitido para execução dos serviços que lhe sejam peculiares. Não responde, porém, pelas ações que resultam os direitos dos trabalhadores da empresa que a criou. - Essa distinção me parece fundamental, nos termos do art. 643, da CLT e da Constitu ição da República, art. 142. - E isso porque, na forma do preceito constitucional, inexiste lei ordinária que fixe a competência da Justiça do Trabalho, no caso de ação dirigida contra entidade de natureza previdencial privada pelo empregado da empresa que a criou. - Mas, a esse princípio geral, opõe-se uma exceção: pela eventual vinculação de responsabilidades entre o empregador e a entidade previdenciária, podem ambos ser acionados, em conjunto, pelo trabalhador interessado. - Não pode este, portanto mover ação contra a entidade previdenciária, diretamente; pode fazê-lo, porém, contra seu ex-empregador e pode chamar a juízo aquela entidade, desde que exista um liame de responsabilidade entre as duas pessoas judicial. - No caso, não se trata de ação apenas contra a PETROS, mas, sim, de ação contra a PETROBRAS e contra a PETROS, simultaneamente em um litisconsórcio que tem apoio legal nos arts. 46 e 49, do Código de Processo Civil, aplicáveis, subsidiariamente, ao processo trabalhista. - Com esses fundamentos, nego acolhida ao recurso de revista. Proc. TST-RR-1.535/80, Julgado em 07-04-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1349 EMFOR 395

Ementa

É possível que o trabalhador aposentado mova ação perante a Justiça do Trabalho contra seu ex-empregador, chamando a juízo, simultaneamente, a entidade da Previdência Social Privada por ele criada, como responsáveis solidários pelos seus direitos.