COMPETÊNCIA
EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL
INTERMITÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO — GARÇOM DE HOTEL - RECONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Insustentável a tese da demandada de ser o reclamante, garçon extra, trabalhador autônomo. No trabalho por ele desenvolvido, estão presentes, à toda evidência os fatores subordinação e permanência. O primeiro exclui a incompatível autonomia alegada pela recorrente, e o segundo a eventualidade da prestação, porque se trata de atividade destinada às finalidades econômicas desenvolvidas de forma permanente pelo demandado. - O direito do trabalho brasileiro não exige, para a configuração da relação de emprego, que a prestação seja contínua, podendo ser intermitente, desde que destinada à realização das finalidades econômicas permanentes, executada sob o comando, controle e administração do seu destinatário. - A Resolução nº 735/67 do INPS, invocada pela reclamada, e que define o trabalho dos garçons de banquetes como autônomo não tem força para impedir o reconhecimento da relação de emprego. Trata-se de regulação que além de discutível juridicidade e incidência em casos como o dos autos, só tem relevância no âmbito da relação jurídica de previdência. - De qualquer modo conclui-se que a decisão, nos termos em que está lançada não pode ser confirmada, isto porque inexistindo, ante a ausência de prova, o grupo econômico, impõe-se a exclusão da prestação de trabalho..., e se intermitente a prestação de trabalho..., sem uma predeterminação sobre a frequência, que se revela aleatória, não pode ser reduzida a uma única e ininterrupta a contratação. Na verdade, realizaram os litigantes sucessivos contratos a termo por dia ou período de dias contínuos de trabal ho, justificados pela natureza do serviço e incidência transitória. E com base nessa adequação jurídica da contratação, devem ser contratação a termo... - ............................................................ - Dado provimento ao apelo, para reconhecer a contratação a termos... Julgado em 01-12-1980 VENCIDOS OS JUIZES REVISOR e FERMINO OCTÁVIO (que lhe negava provimento). Arquivo do Ementário Forense, TRT/6O EMFOR 395
Ementa
Garçom de estabelecimento hoteleiro que presta trabalho intermitente sem predeterminação da frequência, configura a relação de emprego com suporte em contrato de trabalho a termo, por se tratar de atividade subordinada e permanente, destinada à realização das finalidades próprias do destinatário do serviço e de incidência transitória.
