CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
DECISÃO QUE CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO — RECURSOS AINDA NÃO EXAURIDOS NO TST - DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não obstante o art. 143 da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda nº 7/77, não aluda como o faz o art. 119, III - a "causas decididas em única ou última instância", mas se limite a declarar que "das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição", o citado requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário é da própria índole desse instrumento processual. E se o referido art. 143 da Constituição se adstringe o objeto do recurso - que será somente a restringir ofensa ao texto constitucional é evidente que, desde que não estejam vinculados a essa restrição, os demais aspectos do recurso extraordinário inclusive o requisito de admissibilidade acima referido devem ser observados. - No caso como se viu do relatório o recurso extraordinário foi interposto expressamente, contra o acórdão prolatado na revista, alegando se sua tempestividade em face do despacho que não admitiu os embargos. - Ora, contra a decisão proferida na revista não era cabível recurso extraordinário por ser esta recorrível, no próprio âmbito da Justiça do Trabalho, por meio de emba rgos, e contra o despacho que não o era, uma vez que essa denegação poderia ter sido atacada, na instância trabalhista, mediante agravo regimental a ser julgado, se não reconsiderado não os admitiram também o despacho pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho. - Portanto, o presente recurso extraordinário não é cabível quer contra o acórdão prolatado na revista, quer contra o despacho que não admitiu os embargos. Em ambas as hipóteses, não se preenche o requisito intrínseco de admissibilidade: o cabimento do recurso, por não ser ele o adequado em face de causa decidida em única ou última instância. - Em face dessa circunstância, que afasta outras considerações, não conheço, preliminarmente, do presente recurso. Julgado em 08-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 878 EMFOR 396
Ementa
Não obstante o art. 143 da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda nº 7/77, não aluda - como o faz o art. 119 III - a "causas decididas em única ou última instância", mas se limite a declarar que "das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, quando contrariarem a Constituição", o citado requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário é da própria índole desse instrumento processual - Não é cabível portanto, recurso extraordinário contra decisão do TST prolatada em revista, ou contra despacho que não admitiu embargos interpostos contra aquela, pois em ambos os casos não se exauriu a via de recursos na instância trabalhista.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
