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j. 24/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 ago. 1981.

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Acórdão · 23/08/1981

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

QUANDO NÃO TEM O ADVOGADO QUALIDADE PARA SUBSTITUÍ-LO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O advogado, com mandato ou sem ele, não tem qualidade para substituir o reclamado na audiência inicial. A lei exige a presença do próprio reclamado, que se poderá fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Não pode um profissional liberal se arrogar o direito de substituir o reclamado apenas pelo fato de ter sido nomeado seu procurador. O art. 843 da CLT requer a presença do reclamado, pessoalmente, na audiência inicial, e o art. 844 sanciona a sua ausência com as penas de revelia a confissão ficta. Na espécie, o reclamado fora regulamente citado para a audiência e a ela não comparecera. Corretamente foram-lhe aplicadas as penas de revelia e confissão ficta. Rejeita-se a pretendida nulidade processual. Proc.TRT-907 /81, Julgado em 24-08-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/92 EMFOR 399

Ementa

O advogado regulamente constituído não tem, no processo do trabalho, qualidade para substituir o reclamado na audiência inicial, a teor dos arts. 843 e 844 da CLT.