CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
AGRUPAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS DA MESMA NATUREZA — SE A CONFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- CONHEÇO DO RECURSO pela jurisprudência divergente ...... - Corretamente entendeu o Regional que a incorporação, ao salário-base, das parcelas relativas a desempenho e antigüidade não constitui alteração vedada, eis que dela não resulta prejuízo ao trabalhador. - Com efeito, o novo quadro resultante da restruturação da Empresa não trouxe prejuízo aos Recorrentes. - A alteração havida está dentro do ''jus variandi'' da Empresa. - Isto posto, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-2.671/80, Julgado em 23-06-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ORLANDO COUTINHO (relator): - O acórdão regional admite que a reclamada englobou nos salários as parcelas relativas a antigüidade e desempenho e entendeu ser isto legítimo porque ambas seriam de igual natureza. É evidente que não o são porque têm pressupostos fáticos distintos: a antigüidade e o desempenho não se confundem. A questão do prejuízo é eventual e aleatória. Pode não ocorrer hoje e acontecer amanhã. De outra parte, a recíproca é verdadeira: se a mudança não prejudica o empregado, o restabelecimento da situação anterior não prejudica o empregador. - Dou provimento parcial para determinar o restabelecimento do pagamento das parcelas antigüidade e desempenho na forma regulamentar anterior, autorizada todavia a compensação pleiteada na defesa (...). Arquivo do Ementário Forense, TST/1.384 EMFOR 399
Ementa
A deliberação da empresa em agrupar sob o mesmo título as parcelas salariais da mesma natureza, considerando-as como salário-base, não constitui alteração vedada eis que ausente o prejuízo para o trabalhador.
