EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 12/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 ago. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 11/08/1980

ACIDENTE DO TRABALHO

RELAÇÃO DE EMPREGO

QUAIS AQUELAS QUE A INTEGRAM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Provaram os reclamantes ( ...) que além das gorjetas que eles auferiam pelo rateio da taxa de serviço cobrada aos hóspedes, auferiam eles gorjetas outras, espontaneamente e diretamente a eles pagas pelos hóspedes, por serviços pessoais. - Pretenderam lhes integrassem estas gorjetas a remuneração para fins de férias, 13º salário, etc. - A sentença não lhes concedeu o que pediram sob o fundamento de que, ''última ratio'', na verdade pretendem eles transferir para a empregadora um ônus decorrente a atos de terceiros e de verificação e controle difíceis. - Creio que a sentença foi além do que deveria julgar. - A espécie se prende exclusivamente à determinação, por ela, que as não negadas gorjetas integrassem a remuneração deles, porque não proibida acumulação de gorjetas diretas e indiretas, pela lei. - Seria, praticamente, uma sentença declaratória. - Ao avançar o raciocínio de que a verificação de o controle dessas gorjetas é difícil a sentença já julgou improcedente uma possível execução, na qual, por liquidação os reclamantes poderiam comprovar o ''quantum'' a este título por eles recebidos ou não, pois a eles compete esta prova, não cabendo à sentença já julgá-la inviável. - Mais percuciente foi o Juiz da audiência ... quando relegou para a execução este ''quantum'', fixando a matéria a ser debatida unicamente na existência ou não do direito à acumulação dessas gorjetas. - E que podem ser acumuladas, di-lo o § 3º do artigo 457 da C.L.T. como também isto proclamam arestos das Cortes Trabalhistas, inclusive a Maior. - Por estes fundamentos dou provimento ao r ecurso para declarar que podem os reclamantes acumular, para fins de composição da remuneração, as gorjetas compulsórias debitadas a título de taxa de serviço com aquelas pagas voluntariamente pelo hóspede de hotel, devendo o ''quantum'' integrar a remuneração e o que não foi pago aos recorridos, ser apurado em liquidação da sentença. Proc. TRT-RO-2.801/80, Julgado em 12-08-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/97 EMFOR 399

Ementa

Para fins da remuneração, compõem-na tanto as gorjetas pagas compulsoriamente a título de cobrança do hóspede de hotel como taxa de serviço, como aquelas por ele voluntariamente pagas devendo o "quantum" ser apurado em execução de sentença, se para esta fase relegada a prova.