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MINISTÉRIO DE INSTRUÇÕES PRÁTICAS - DESCARACTERIZAÇÃO, j. 25/05/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 maio 1981.

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Acórdão · 24/05/1981

ACIDENTE DO TRABALHO

RELAÇÃO DE EMPREGO

ASSOCIADO DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS — MINISTÉRIO DE INSTRUÇÕES PRÁTICAS - DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- "Data venia" da v. sentença, discordamos quanto aos seus fundamentos. Sem dúvida que uma sociedade filantrópica sem fins lucrativos pode ter empregados. Assim o serão aqueles que trabalharem nos serviços burocráticos da administração da entidade, tais como os datilógrafos, arquivistas, secretários, etc. Contudo, os elementos associados, que espontaneamente vêm emprestar à comunidade os seus conhecimentos técnicos, fazem uma "doação de trabalho" livre e sem direito a qualquer remuneração. A reclamante tinha conhecimentos, associou-se à entidade reclamada, passando a ser Instrutora a partir da conclusão de breve curso especializado. A participação da reclamante, como de resto das demais pessoas na mesma situação - livre, e em horários de sua escolha. Não há contratação relativa a salário, já que a intenção é justamente aquela de ajudar a comunidade, através da cessão de trabalho, dentro de horários disponíveis por parte do cedente. As quantias que a reclamante recebeu, por sua insignificância, evidenciam não se tratar de salários. De resto, fossem salários, não se compreenderia que a então empregada se conformasse em recebê-los em quantia inferior à legalmente exigível. Subordinação não se pode dizer que havia visto que o fato de uma instrutora, ainda que voluntária, estar sob a fiscalização de coordenadoras, nada tem a ver com subordinação, elemento que não deve ser confundido com administração e fiscalização. Obviamente, e apenas porque o trabalho era cedido gratuitamente, não poderia a reclamante ministrá-lo a seu "bel prazer", sem qualquer ordem, horário, método etc. Há um mínimo que pode ser exigido (daí a fiscalização), sem que s e configure subordinação. Finalmente, a reclamação não tinha obrigação de comparecer. E caso não comparecesse, não sofria qualquer sanção. Entendemos, "data venia", inexistir relação de emprego. Por tal razão, dá-se provimento ao apelo para declarar carecedora de ação trabalhista. Proc. TRT-6.734/80, Julgado em 25-05-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/135 EMFOR 402

Ementa

Associado de entidade de promoção comunitária, sociedade civil sem fins lucrativos e sua intenção de participar na comunidade, cedendo seu trabalho através do ministério de instruções sobre práticas técnicas de seu conhecimento, não configura os elementos do contrato de trabalho.