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j. 23/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 nov. 1981.

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Acórdão · 22/11/1981

ACIDENTE DO TRABALHO

RELAÇÃO DE EMPREGO

COMO SE CARACTERIZA SUA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Laboratório Silva Araújo-Roussel S/A, na ação ajuizada por J., recorre ordinariamente da decisão proferida pela MM, 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, que a condenou ao pagamento de indenização adicional sobre a parte variável do salário, diferenças de comissões e incidência no cálculo dos repousos, adicional de insalubridade e indenização pela guarda de amostras na residência do reclamante, diferenças de aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais a que alude o item 14 da sentença. - Ofereceu o reclamante suas contra-razões. - O digno Procurador do Trabalho, Dr. ANTÔNIO MARTINS COSTA NETO, opina pelo conhecimento do apelo e confirmação do julgado. DO VOTO - O reclamante, na qualidade do vendedor-propagandista, está permanentemente exposto aos agentes biológicos danosos e germes, nas dependências de hospitais e salas de consultórios médicos. Como bem ressalta o perito, a contaminação a que se sujeita não se avalia pelo tempo de exposição, mas é qualitativa, ao contrário de muitos agentes químicos e do ruído que necessitam um certo tempo de exposição para causarem dano à saúde do indivíduo. Numa sala de hospital, por exemplo, a possibilidade de contaminação é enorme dado o elevado número de bactérias, conforme quadro demonstrativo, com base em estudo realizado na França. - Mantém-se, neste aspecto, a v. sentença. - ......................................................... Proc. TRT-3.822/81, Julgado em 23-11-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/136 EMFOR 402

Ementa

O reclamante, na qualidade de vendedor-propagandista, está exposto aos agentes biológicos nas dependências de hospitais e salas de espera de consultórios médicos. A contaminação possível, "in casu", não se avalia pelo tempo das visitas; é antes qualitativa, como evidencia o laudo médico.