ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI — SE PODE SER APRECIADA EM RECLAMAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Suscita a recorrente violação do art. 8º, inc. XVII, alínea ''b'', da Carta de 1969, por entender que o decreto nº 75.207/75, criou obrigações não previstas na Lei nº 6.136/74, ''in verbis'': ''Art. 1º - ... § 3º - O salário-maternidade só será devido pelo INPS enquanto existir o vínculo empregatício, cabendo ao empregado, em caso de despedida sem justa causa, os ônus decorrentes da dispensa''. - ''Data venia'', a questão não é de ser argüída em reclamação trabalhista em que gestante pleiteia o pagamento do salário-maternidade, na forma do art. 2º, da Lei nº 6.136/74, repetido no art. 50 da Consolidação das Leis da Providência Social. A controvérsia ''sub-judice'' é entre empregada e empregador . - Este é que juridicamente o responsável pelo pagamento. - Valho-me aqui, das palavras de ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA (Rev. do Tribunal Regional do Trabalho da 8 ª Região, v. 8 - nº 14, pág. 69) para quem o empregador foi investido por lei, da qualidade de sub-rogado, enquanto a empregada gestante da qualidade de sub-rogante. Com isso empregador sub-rogado adquire, contra o obrigado (Órgão da Previdência), os direitos da credora (empregada gestante). - O precitado dispositivo legal que se pretende inconstitucional versa restituição do valor pago pelo INPS, que não é parte nesta ação, e nem poderia ser, ''permissa venia'', pois outro o fundamento jurídico do pedido. - Não conheço da revista na preliminar de carência do direito de ação da reclamante. Proc. TST-RR-3.680/80, Julgado em 15-12-1981 Arquivo do Ementário F
Ementa
A argüição de inconstitucionalidade do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 75.207/75 (art. 106, do Regulamento dos benefícios da Previdência Social), não pode ser apreciada em reclamação trabalhista que pleiteia o pagamento de salário-maternidade, na forma do art. 2º da Lei nº 6.136, de 07-11-74 reproduzido no art. 50 da Consolidação das Leis da Previdência Social.
