ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
SE GERA PARA SEUS SUCESSORES DIREITO A INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - A recorrente viúva do trabalhador falecido, quer ter direito ao recebimento da indenização prevista no art. 477, da Consolidação. - O argumento da Recorrente reside no fato de que essa indenização é devida quando a extinção do contrato não tenha sido causada pelo trabalhador (como no caso de sua morte). - E o prestígio da tese está na palavra do ilustre jurista DÉLIO MARANHÃO, dita na sua obra ''Direito do Trabalho''. - A verdade, entretanto, é que, a partir do art. 477, o legislador dispõe sobre o que se chama indenização de antigüidade ou por despedida injusta, que pressupõe a rescisão do contrato por ato unilateral do empregador e sem que o trabalhador tenha dado causa a isso. - Não é a hipótese da morte do empregado, evidentemente . - ''De iure constituendo'', a morte, a aposentadoria, o pedido de demissão, até mesmo a despedida justa podem e devem autorizar o recebimento, pelo trabalhador ou seus sucessores da indenização de antigüidade, considerada essa, em sua essência, preferencialmente, como ''salário diferido''. É o que ocorre no regime do FGTS. - Mas, no sistema da CLT, de "iure constituto", nada disso ocorre e o louvável esforço doutrinário despendido em contrário esbarra na lei e na interpretação uniforme que lhe dão os tribunais trabalhistas. - No caso de morte do trabalhador, portanto, não têm seus herdeiros ou sucessores direito ao recebimento de indenização, a não ser quando a despedida tenha ocorrido, por ato de empregador antes do falecimento do ''de cujus'', o que não é o caso vertente. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-2.873/79, Julgado em 13-05-1980 Arquivo do
Ementa
A morte do trabalhador não gera para seus sucessores ou herdeiros direito à indenização de antigüidade prevista, no regime da CLT, nos arts. 477 e 478, pois esse direito decorre da despedida injusta imposta pelo empregador ao empregado.
