ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
REINTEGRAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ''Mérito'' - Embora tenha sido o inquérito julgado improcedente pela v. decisão ''a quo'', esta, lhe negou, decidindo embargos declaratórios, a pretensão de ser reintegrado no emprego, o que fora pleiteado quando da defesa prévia. ''Data venia'', parece que tem razão o recorrente. A improcedência do inquérito importa, em regra, na reintegração do empregado, como mera conseqüência desse juízo, sendo desnecessário, que o empregado exercite esta pretensão através de reconvenção. Neste sentido já se manifestou a Egrégia 2ª Turma deste Tribunal, como se vê do acórdão publicado na Revista LTr. vol. 40, pág. 1.053. Esta conclusão é a que melhor se coaduna com o princípio de simplicidade do processo do trabalho. Tenha-se, ainda, presente que tem sido discutido o cabimento da reconvenção nos feitos desta justiça especializada. Há de se entender portanto, ''data venia'', que não se pode exigir que o empregado seja obrigado a reconvir para que seja reintegrado no emprego. - Dá-se assim, provimento ao recurso do requerido, para determinar que seja ele reintegrado no emprego, com o pagamento dos salários cabíveis. Proc. TRT-RO-872/80, Julgado em 30-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/52 EMFOR 393
Ementa
A inexistência de falta grave, que leva à improcedência do inquérito, importa em que se determine a reintegração do empregado, como simples decorrência desse resultado (art. 495 da CLT), independentemente de reconvenção.
