RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
LIMITE DE IDADE — FIXAÇÃO POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 8.981-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão recorrida, ao considerar lícita a limitação de idade para acesso a cargo público, violou os dogmas constitucionais que vedam esta discriminação - arts. 3º, IV, 5º, "caput", 7º, XXX, 39, parágrafo 2º. - A apreciação da matéria vem se transformando em jurisprudência pacífica por este Tribunal, onde sobre a mesma já decidi, no REsp 8.981-BA, que: "Constitucional e administrativo. Concurso público. Limite de idade. Fixação por norma infraconstitucional. I - Não pode norma infraconstitucional obstacularizar o ingresso em serviço público baseado em limite de idade, sem estar contrário a norma da Lei Maior que afastou tal vedação. Precedentes. II - Recurso a que se nega provimento". - Ante o exposto, seguindo a decisão já manifestada a respeito e o entendimento que vem predominando nos julgamentos deste E. Tribunal sobre a espécie, vejo que nenhum limite de idade poderá ser estabelecido como requisito para o acesso a cargo público, senão naqueles casos previstos na Constituição Federal. - Assim dou provimento ao recurso para conceder a segurança. Ac. de 01-06-1993 VENCIDO O MINISTRO VICENTE CERNICCHIARO DJU 2-8-1993 Revista dos Tribunais - Julho de 1994 - Vol. 705 - Pág. 209 EMFOR 555
Ementa
Não pode norma infraconstitucional obstaculizar o ingresso em serviço público baseado em limite de idade, sem estar contrário a norma da Lei Maior que afastou tal vedação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
