TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
VALOR AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O egrégio Tribunal do Trabalho da 3ª Região decidiu, em grau de agravo de instrumento, que a alçada dos tribunais trabalhistas se fixa pelo valor atribuído à causa e se esta é inferior a dois salários mínimos, não envolvendo a tese matéria constitucional, descabe recurso, na forma do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. - Assim, manteve o Egrégio Tribunal ''a quo'' o despacho do juiz de primeira instância que não admitiram recurso ordinário em ação que tinha por objeto o cancelamento de suspensão disciplinar. O VOTO - ''Mérito'' - Adoto a tese do r. acórdão recorrido, expressa no resumo do relatório supra. Trata-se de mera suspensão disciplinar, de pequena significação econômica, que poderia ter relevância moral, mas para a qual foi dado valor muito aquém do limite mínimo previsto no art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70. - Nego provimento à revista. Proc. TST-RR- 747/80, Julgado em 17-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1297 EMFOR 393
Ementa
Em ação de valor indeterminado, se é arbitrado em "quantum" inferior ao limite do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, não cabe recurso ordinário.
