TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
SE PODEM ESTAR EM JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE MANDATO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Foi ajuizada pelo instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), ação rescisória para desconstituir acórdão deste Pleno, que não conheceu de seus embargos, uma vez que subscrito por advogado sem procuração, aplicando à hipótese o ''Prejulgado 43 (*)''. Alega, na inicial, que, como autarquia federal, na forma do art 1º da Lei 2.123/53, seus procuradores, de igual modo como os membros do Ministério Público, estavam dispensados de apresentar instrumento procuratório, eis que implícito no desempenho de suas funções. - O v. acórdão ora embargado, inicialmente, assevera que os embargos não foram conhecidos, porque o subscritor não qualificou sua situação profissional junto ao INPS e, não mantendo o INPS tão somente procuradores do quadro do pessoal autárquico, não havendo como suprir a omissão da parte, foi aplicada o ''Prejulgado 43'', sem que negada fosse aplicação à lei 1.341/51 ou Lei 2.123/53, apenas porque não houve qualificação. - Assevera que a representação foi esclarecida apenas no A.R. e, tratando-se de ação contra decisão que não conheceu dos embargos, a violação não está demonstrada, porque o v. acórdão rescindendo se fundamentou nas particularidades do caso que lhe infundiu razoável interpretação, na medida em que partiu do princípio que o ''Prejulgado 43'' consagra que ao oficiar em juízo o procurador deve demonstrar sua habilitação. - Ocorre que, o subscritor dos embargos é procurador de carreira, integrante do quadro efetivo de Procuradores da Autarquia, conforme demonstração posterior nos presentes autos. - Os Procuradores Autárquicos são funcionários investidos por ato oficial nas funções de defender a entidade, podendo estar em juízo, para ta l representação, independentemente de mandato. - Ademais, a Lei 2.123/53 conferiu aos Procuradores do quadro efetivo de Autarquia, em seu art. 1º as mesmas prerrogativas relativas aos membros do Ministério Público da União. - Se a própria lei lhes conferia essa prerrogativa de se fazer representar em juízo sem o respectivo mandato, para responder em nome da entidade pública, é de se presumir que ela se faça bem representar, em cumprimento à defesa da ordem pública, não comparecendo em juízo se não houvesse razão processual para tanto e, se veio, é porque o subscritor de seu recurso estava amparado legalmente. - Face aos fundamentos supra, vou conhecer dos embargos face a violação do art. 1º da Lei 2.123/53, porque, na verdade, à época da oposição dos embargos, ao seu subscritor, desnecessário se fazia a exibição do instrumento de procuração. - Acolho os embargos para que os mesmos na reclamação originária sejam apreciados, como da direito. Proc. TST-E-AR- 03/76, Julgado em 25-06-1980 VENCIDOS OS MINISTROS REZENDE PUECH, ALVES DE ALMEIDA e HILDEBRANDO BISAGLIA Arquivo do Ementário Forense, TST/1324 (*) ''Não cumpridas as determinações constantes dos parágrafos 1º e 2º dos artigos 70 na Lei nº 4.215, de 27-04-1963, não se conhece de qualquer recurso, porque inexistente.'' (EMENTÁRIO FORENSE''. Nº 299, t. MANDATO JUDICIAL, st. APRESENTAÇÃO) EMFOR 393
Ementa
Os Procuradores autárquicos são funcionários investidos por ato oficial nas funções de defender a entidade, podendo estar em juízo, para tal representação, independentemente de mandato.
