TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
EQUIVALÊNCIA À PERCEBIDA POR EMPREGADO DA MESMA CATEGORIA DA EMPRESA TOMADORA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O art. 461 da CLT não está em causa, nem foi aplicado, pelo que não pode ser tido como infringido. E toda a jurisprudência coligida a ele diz respeito. - Na realidade, como bem enquadrou o acórdão recorrido, à hipótese rege-se pelo art. 12 da Lei nº 6.019/74, que trata juridicamente de forma diversa a equiparação salarial de trabalhador temporário em empresas urbanas, ao dispor, no seu art. 12, que fica assegurado remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. - Não conheço da revista. Proc. TST-RR- 2.590/80, Julgado em 03-02-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1294 EMFOR 393
Ementa
Lei 6.019, de 03-01-1974. - Segundo o art. 12 da Lei 6.019/74, fica assegurada a quem labuta em trabalho temporário ''remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente''.
