TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
SERVIDOR COM SITUAÇÃO ANÁLOGA À DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS — JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A situação do recorrido está bem definida na sentença da Junta de Conciliação e Julgamento de Araraquara, reformada pelas instâncias superiores da mesma justiça especializada: "A exceção de incompetência "ratione materiae" desta Justiça, argüida pela excipiente, encontra guarida. O "Excepto" pertencia ao quadro de funcionários da ex-EFA, que era subordinada à Secretaria dos Transportes, sendo que as diversas modificações na sua situação jurídica tiveram por escopo a torná-la sociedade anônima e, finalmente, integrá-la sob a direção da FEPASA, que incorporou a excipiente e outras estradas de ferro de propriedade do Governo do Estado. A Lei nº 10.410/71, todavia assegurou ao pessoal integrante dos quadros daquelas estradas do ferro todos os direitos que vigiam por ocasião da transformação. Assim o "excepto" continuou a pertencer ao quadro especial, integrado na Secretaria de Transportes, quadro este regido pelo Estatuto dos Ferroviários, Decreto-Estadual nº 35.530/59, O "excepto" se acha vinculado a uma entidade estatal com direitos e obrigações oriundas de um regime estatutário, impedindo-o de qualquer discussão no âmbito desta justiça, de vez que permanece íntegra a relação estatutária do direito público. A situação funcional do "excepto" é análoga à do próprio funcionalismo público civil do Estado, impedindo assim, que esta Justiça do Trabalho aprecie e decida litígios semelhantes ao caso "sub judice". As garantias que cercam a relação estatutária são oriundas do Decreto nº 35.530/59, não podendo o "excepto" invocar a CLT, para postular no foro trabalhista. Assim, a incompetência desta Justiça para conhecer do feito é declarada, devendo o processo ser remetido à Justiça Comum, para que o Juízo de Direito de uma das Varas do s Feitos da Fazenda Estadual o aprecie." - Essa decisão afina com reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em se tratando de antigos servidores ferroviários que foram absorvidos pela FEPASA, competente para processar e julgar os litígios entre esta e aqueles e a Justiça Comum e não a Justiça do Trabalho. (RREE 85.325, 85.326, 85.303, 85.301, 81.297, 81.913, 82.960 e 81.917). E porque o acórdão recorrido do Tribunal Superior do Trabalho decidiu contrariamente a esse entendimento, que espelha a interpretação do art. 142 da Constituição da República, a decisão recorrida ofendeu o mencionado dispositivo constitucional. - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 19-10-1980 Revista dos Tribunais, Dezembro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 926 EMFOR 386
Ementa
Incompetente é a Justiça do Trabalho, relativamente às causas de antigos servidores das ferrovias paulistas, absorvidos pela FEPASA, que conservam a primitiva situação estatutária.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
