Acórdão · 02/06/1980
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
EFEITOS — CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO PELA METADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O contrato de experiência é contrato por prazo determinado. Em assim sendo rege-se pelas normas àquele pertinentes. O reclamante tem direito não ao aviso-prévio mas sim ao cumprimento integral do contrato, por metade (art. 479 CLT). - O provimento é parcial, para assegurar ao empregado a indenização correspondente a metade dos salários devidos até o termo final do contrato. Proc. TST-RR-2.773/79, Julgado em 03-06-1980 VENCIDO O MINISTRO EXPEDITO AMORIM (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/1161 EMFOR 386
Ementa
Se rescindido o contrato de experiência, tem direito o empregado ao cumprimento do prazo integral pela metade (art. 479 da CLT).
