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TST, CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO PELA METADE, j. 03/06/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 3 jun. 1980.

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Acórdão · 02/06/1980

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

EFEITOS — CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO PELA METADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O contrato de experiência é contrato por prazo determinado. Em assim sendo rege-se pelas normas àquele pertinentes. O reclamante tem direito não ao aviso-prévio mas sim ao cumprimento integral do contrato, por metade (art. 479 CLT). - O provimento é parcial, para assegurar ao empregado a indenização correspondente a metade dos salários devidos até o termo final do contrato. Proc. TST-RR-2.773/79, Julgado em 03-06-1980 VENCIDO O MINISTRO EXPEDITO AMORIM (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/1161 EMFOR 386

Ementa

Se rescindido o contrato de experiência, tem direito o empregado ao cumprimento do prazo integral pela metade (art. 479 da CLT).