TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
SEDES LEGISLATIVAS E PRESSUPOSTOS DIVERSOS — CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE CADA UMA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A. S. L. qualificando-se como operador de viscose, promove ação contra o INPS, pleiteando lhe seja concedida aposentadoria especial, nos termos do art. 38 da CLPS, a partir de 18 de abril de 1977, na base de 100%, tomando-se por base, para efeito de cálculo, o salário do autor à época da satisfação dos requisitos para a aposentadoria, e mais pagamento do abono anual previsto no art. 65 da CLPS, com base no salário da época da concessão desse benefício, despesas processuais, honorários de advogado na base de 20% sobre o total da condenação e mais um ano do pagamento do benefício. - ...................................................... DO VOTO - O MM. Juiz diz que o autor demonstrou que trabalhava em atividade penosa, insalubre e perigosa, na conformidade do previsto no art. 38 da CLPS, parcialmente modificada pela Lei nº 6.367/76. Diz o nobre magistrado que o INPS não contestou de perto e de frente a documentação apresentada pelo autor, de modo a que pudesse inquinar de inválida a data do início das atividades na subseção de viscose e na seção de sulfuradores desde de 16 de março de 1949, quanto às contribuições previdenciárias com o adicional de insalubridade e a prova técnica feita na primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba considerada tal atividade insalubre, Insiste em que o INPS sempre r ecebeu as contribuições sobre o adicional de insalubridade, não tendo fomento jurídico a pretensão da autarquia no sentido de que a atividade do autor não era considerada insalubre nos quadros anexos do regulamento aprovado pelo Decreto 72.771/73 porque este dispositivo legal, na melhor das hipóteses, seria uma norma penal em branco a ser preenchida na análise de cada caso individualmente, o que for feito pela perícia realizada pelo Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho. - Além disso, o Decreto não poderia contrariar uma lei e não poderia retirar da apreciação do judiciário a possibilidade de reconhecer ou não a insalubridade de determinada atividade. - Entendo, entretanto, "data venia" que a razão está com o INPS. Em data recente examinei apelação cível que se identifica com a dos presentes autos, no seu ponto fundamental de direito. Refiro-me à A.C. nº 56.931 julgado na sessão do dia 19-03-80 tendo, no meu voto, que mereceu o plácito dos demais participantes da assentada julgadora, os eminentes Ministros JOSÉ DANTAS e CARLOS MADEIRA, expedindo as seguintes considerações: Na oportunidade, parece-me conveniente acrescentar que a Súmula nº 460 (*) do Pretório Excelso estabelece princípio que, inquestionavelmente, se ajusta à espécie dos autos, para refutar o argumento do nobre Juiz quanto a que poderia o Judiciário estabelecer outros casos de insalubridade para concessão da licença especial, não previstos no Decreto do Executivo. Com efeito diz o enunciado da Súmula aludida: "Para efeito do adicional de insalubridade a perícia judicial, em reclamação trabalhista não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social." - Aplicando-se o princípio ao caso em exame é de dizer-se que a perícia - e aliás na hipótese foi ela realizada no remoto ano de 1956 - não é suficiente para que se considere a atividade como abrangida no Decreto. E, outr ossim, a delegação fixada na legislação previdenciária (art. 38 da CLPS) ao Poder Executivo, e que advém da Lei nº 5.890/73 art. 9º, não se pode entender como havendo delegação também ao Judiciário. Este interpreta as leis e as faz aplicar, pelo princípio de controle dos atos da administração ao seu império. Mas não substitui o Executivo para a prática de atribuições que a lei a este confere. - Pelo exposto, dou provimento à apelação para julgar a ação improcedente. - É o meu voto. Julgado em 09-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TFR/20 (*) In "E.F." Nº 193. st. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO EMFOR 386
Ementa
A gratificação de insalubridade e a pensão especial por exercício em atividades insalubres não têm a mesma sede legislativa, e não se identificam os seus pressupostos, sendo mais restrito o critério para concessão da última. - A primeira, paga pelo empregador, é atribuída nas hipóteses previstas por ato ministerial, segundo dispõe o D.L. nº 389-68. A segunda, paga pelo INPS, é conferida a categorias específicas segundo decreto do Poder Executivo, pelo que até a natureza e hierarquia dos atos administrativos que disciplinam a gratificação e a pensão são diversas.
