TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
INTERVALO MÍNIMO DE ONZE HORAS — COINCIDÊNCIA - SUPRESSÃO DO INTERVALO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A empresa sustenta em seu apelo, que a matéria relativa ao desrespeito de intervalo entre jornada acarreta a sanção administrativa, apontando a Súmula nº 88 (*), que não é aplicável, entretanto, a este caso específico, uma vez que inerente ao art. 71 da CLT. - Havendo coincidência entre o repouso semanal e o descanso de onze horas entre duas jornadas de trabalho, "in casu", a empresa absorve o primeiro pelo segundo, pretendendo os autores que essas horas trabalhadas entre uma jornada e outra sejam pagas em dobro. - Em parte cabe-lhes razões, vez que trabalharam tais horas, sendo diferente, como já dito, o caso da hipótese ao descanso dentro da jornada, devendo ser assegurado, contudo, o pagamento dessas horas trabalhadas em decorrência da absorção no repouso, tão somente, como horas extraordinárias, como deferido pala MM. Junta. - Atendendo a jurisprudência do TST que tem se inclinado pelo pagamento, como extraordinárias, de tais horas, com o "plus" legal, mas não em dobro, dou provimento em parte, para restabelecer a sentença de 1º grau. Proc. TST-RR-2.665/79, Julgado em 27-03-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO REZENDE PUECH (revisor). - ... "In casu", os empregados portuários, quando da passagem do um turno a outro, no sistema de revezamento a que estão obrigados, não usufruíram das 35 horas que seriam a soma do descanso entre jornada e do descanso semanal remunerado. Não há, com a devida "vênia", das opiniões contrárias, como se aceitar a tese da absorção de um período por outro, pois estar-se-ia negando ao empregado o direito de descanso absorvido, direito este previsto em lei . - Em não se acatando a tese da absorção temos que parte de um dos descansos é subtraído dos empregados. Pela lógica, o primeiro deles a ser gozado seria o do intervalo entre jornadas, que é o seqüente ao dia de trabalho. - Logo, voltando os empregados aos serviços antes de concluído o período do descanso hebdomadário, devem as horas trabalhadas, referentes a ele, ser pagas em dobro conforme expressas disposições de lei. Arquivo do Ementário Forense. TST/1158 (*) "O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa. (art. 71 da CLT)" ("EMENTÁRIO FORENSE", 370, t. HORÁRIO DE TRABALHO, st. REFEIÇÕES). EMFOR 386
Ementa
Ao descanso semanal de 24 horas é de ser somado o intervalo de 11 horas, que a lei manda intercalar entre as duas jornadas de trabalho, porém se suprimidas ou absorvidas tais horas, devem ser pagas como extraordinárias, atendendo a jurisprudência do TST que tem se inclinado neste sentido.
