TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS NÃO EXCEDENTES DE CINQÜENTA POR CENTO DO SALÁRIO — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- RE 75.170
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nos termos do art. 142, e seu § 1º, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios coletivos instaurados entre empregados e empregadores, devendo a lei especificar as hipóteses em que as decisões, nos mesmos proferidos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. - Comentando o preceito do invocado § 1º diz o Prof. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: "A Justiça do Trabalho, desde a constituição de 1946 (art. 123, § 2º), é reconhecida como gozando de poderes normativos. Pode ela estabelecer normas obrigatórias, que não retiram sua força de lei anterior, mas sim recebem a mesma diretamente da Constituição. Está nisso indiscutível exceção ao princípio da legalidade, segundo o qual somente a lei pode gerar obrigações (vide, infra, art. 153, § 2º). O campo de tais disposições é definido pela Constituição: normas e condições de trabalho. Não é, porém, reservado exclusivamente à normatividade da Justiça do Trabalho. A lei pode também disciplinar essa matéria, caso em que suas prescrições prevalecem sobre as anteriormente estabelecidas pela Justiça do Trabalho e impedem que esta as renove na mesma matéria. Cabe, destarte, à Justiça do Trabalho ocupar a faixa não disciplinada pela lei. Nesse terreno, contudo, as regras que editar devem ser respeitadas como lei. Assinale-se, por outro lado, que a Constituição autoriza a Justiça do Trabalho a editar normas relativas ao trabalho e às condições deste, apenas nos dissídios coletivos e nos casos especificados em lei. Sem que esta enuncie as hipóteses de regulação do aqui mencionado não pode ser exercida (cf., sobre o assunto, nosso DO PROCESSO LEGISLATIVO, nº 106)." ("Comentários à Constituição Brasileira, vol. III. págs. 19 e 20, 2ª ed.). - Diz por outro lado, o § 2º, 457 da CLT: § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado." - O reajustamento salarial constitui evidentemente, condição de trabalho. - Verifica-se por conseguinte, que ao determinar o acórdão recorrido a incidência do reajuste salarial sobre a ajuda de custo e diárias, não excedentes de 50% do salário percebido pelo empregado, contrariou o preceito contido no texto constitucional, limitador de sua atuação aos parâmetros traçados pela legislação ordinária (no caso o supratranscrito § 2º do art. 457, da CLT). O princípio da subordinação das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho aos limites impostos pela legislação ordinária específica já foi objeto de discussão e acatamento por esta Corte, no julgamento do RE nº 75.170, relatado pelo eminente Ministro LEITÃO DE ABREU (RTJ 74/412), e que traz a seguinte ementa: "Recurso Extraordinário em matéria trabalhista. Reajuste salarial estabelecido em desacordo com as normas legais cuja observância é imposta, no tocante a dissídios coletivos, pelo art. 142, § 1º, da Constituição Federal (Emenda nº 1). Recurso conhecido e provido." - ................................................... - Dou provimento, para excluir da incidência do reajuste salarial as ajudas de custo e as diárias de viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelos empregados. Julgado em 09-11-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 1001 EMFOR 386
Ementa
Inteligência do art. 142, e seu § 1º, da Constituição Federal, e do § 2º, do art. 457 da CLT. - Os aumentos normativos não incidem sobre as ajudas de custo e diárias não excedentes de 50% do salário percebido pelo empregado, pois tais parcelas, à vista do art. 457, § 2º, da CLT, não constituem salário, e a Lei nº 4.725/65 (arts. 10 e 12) fala expressamente em reajustamento de salário. (Trecho do relatório).
Nota da redação
RTJ
