Acórdão · 01/09/1980
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
SE PODE SER COMO TAL CONSIDERADO O ADVOGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, entendo que o preposto, nos termos do art. 843 deva ser empregado ou integrante da relação de trabalho com a empresa, pois, ali se fala em gerente ou qualquer outro preposto. - No caso, qualquer outro empregado, tal como o gerente, e que tenha conhecimento dos fatos, mas não advogado que não é empregado. - Nego provimento. Proc. TST-RR-3.593/79, Julgado em 02-09-1980 VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO Arquivo do Ementário Forense, TST/1257 EMFOR 390
Ementa
O preposto de que trata o art. 843 da CLT, pode ser um empregado da empresa ou um agente de relação de trabalho com a mesma, mas não o advogado que não é empregado e que não substitui o empregador.
