TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
SE SOBRE O MESMO INCIDEM HORAS SUPLEMENTARES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em que pese a proibição do trabalho aos sábados (art. 224 CLT), nem por isso criado novo ou outro dia de repouso semanal, tão só e exclusivamente um por lei remunerado, a teor da Lei nº 605/49, afastando a hipótese de incidência de horas suplementares em tais dias em que não há trabalho, embora habitualmente prestadas nos demais dias da semana. - O v. acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Tribunal Pleno, cristalizada na Súmula 113 deste Tribunal Superior. - Não conhecidos os embargos. Proc TST-E-RR-3.445/78, Julgado em 04-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1265 (*) "O sábado do bancário é dia útil não trabalhando e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extra habituais sobre a sua remuneração." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 387) EMFOR 390
Ementa
Sobre o sábado não incidem as horas suplementares habitualmente trabalhadas nos demais dias da semana, não sendo considerado como de repouso remunerado.
