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TST, j. 04/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 4 dez. 1980.

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Acórdão · 03/12/1980

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

SE SOBRE O MESMO INCIDEM HORAS SUPLEMENTARES

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Em que pese a proibição do trabalho aos sábados (art. 224 CLT), nem por isso criado novo ou outro dia de repouso semanal, tão só e exclusivamente um por lei remunerado, a teor da Lei nº 605/49, afastando a hipótese de incidência de horas suplementares em tais dias em que não há trabalho, embora habitualmente prestadas nos demais dias da semana. - O v. acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Tribunal Pleno, cristalizada na Súmula 113 deste Tribunal Superior. - Não conhecidos os embargos. Proc TST-E-RR-3.445/78, Julgado em 04-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1265 (*) "O sábado do bancário é dia útil não trabalhando e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extra habituais sobre a sua remuneração." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 387) EMFOR 390

Ementa

Sobre o sábado não incidem as horas suplementares habitualmente trabalhadas nos demais dias da semana, não sendo considerado como de repouso remunerado.