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RE 90.391, FUNÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA - REGIME JURÍDICO, j. 13/12/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 90.391. Julgado em 13 dez. 1979.

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Acórdão · 12/12/1979

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

SERVIÇO TEMPORÁRIO — FUNÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA - REGIME JURÍDICO

Recurso
RE 90.391
Tribunal

Resumo do acórdão

- No Recurso Extraordinário nº 89.034, julgado no Pleno de 07-06-78, decidiu-se que a lei especial, a que alude o art. 106 da Constituição Federal, pode ser editada pelos Estados, quanto aos seus funcionários. A relação jurídica, derivada dessa lei, será estatutária, e não trabalhista. - Acrescentou-se, então, que naquele caso não incidia a lei estadual em nada do Estado de São Paulo, Lei nº 500, de 13-12-74, por ser posterior ao ajuizamento da reclamação, apresentada por servidores regidos pelo anterior regime, que era o trabalhista, advindo do art. 104 da Constituição de 1967. - Não é o caso dos presentes autos, em que a reclamação abrange prestações celetistas a partir do ano de 1973. - Bem é de ver que o reclamado teria direito a prestações trabalhistas pelo menos até a data da referida Lei nº 500, e para julgar o pedido dessa parte sem dúvida é competente a Justiça do Trabalho. - Mas o douto parecer do Dr. Procurador-Geral suscita o problema de verificar-se, a partir da vigência da Lei nº 500, ficaram ou não rescindidos os contratos de trabalho que, antes dela, regiam as relações entre os servidores e o Estado de São Paulo, de sorte a incidir sobre eles o novo regime, de natureza estatutária, mas especial, peculiar. - Considera sua Exª que, embora se trate de matéria a ser apreciada na execução da sentença, conviria ser observada incidentalmente, no acórdão. - Creio que a matéria deve ser diretamente resolvida nesta ocasiã o, uma vez que a sentença não reconheceu limitação de sua eficácia quanto a prestações posteriores à vigência da Lei nº 500, tanto que condenou a reclamada, Fazenda do Estado, ao pagamento do 13º salário de 1974 por inteiro e de 1975. - Resolvendo essa questão, aplico a solução dada pelo Plenário no julgamento do RE 90.391, concluído na sessão de 22-08-79, quando se decidiu que a Lei paulista nº 500/74, rege, a partir de sua vigência, o pessoal temporário anteriormente recrutado sob regime jurídico de Consolidação das Leis de Trabalho. - Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento em parte para excluir da condenação trabalhista qualquer prestações posteriores à vigência da Lei nº 500, de 13-11-74, do Estado de São Paulo. Julgado em 13-12-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1980 - Vol. 93 - Pág. 463 EMFOR 390

Ementa

Em se tratando de servidor admitido por Estado-membro, em serviço de caráter, temporário, ou por ele contratado para funções de natureza técnica especializada, a lei especial que estabelece seu regime jurídico (art. 106 da Constituição) é a estadual, que, uma vez editada, apanha os servidores preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Orientação do Pleno, firmada no RE 90.391, de São Paulo, sessão de 22-08-79.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência